Arbitragem



Dos métodos alternativos de solução de conflitos é o único que está legalizado pela Lei nº 9.307/96.
Este processo poderá ser unitário quando tem um árbitro apenas, ou pode ser coletivo, também denominado Tribunal Arbitral, quando constituído por três árbitros no mínimo, e sempre múltiplos de três.
Nessas condições teremos formada uma Câmara Arbitral, constituída por um árbitro presidente (desempatador) e dois julgadores.
E quem pode ser árbitro?
Essa é a pergunta mais comum e muito fácil de responder, porque árbitro pode ser qualquer pessoa de bem, ou seja, pessoa sem mácula, sem interesse pessoal na lide. Na verdade, o único requisito e o mais importante, é ser ele um expert na matéria a ser tratada.
Aí já se denota a primeira grande diferença entre a sentença judicial e a arbitral.
O juiz togado tem conhecimento legal e apenas legal sobre a matéria discutida, ao passo que o árbitro é um técnico, um exímio conhecedor do tema do litígio, por essa razão a sentença arbitral se aproxima mais, muito mais, da verdade real. Tanto que dela não cabe recurso, eventualmente, poderá ocorrer um pedido de esclarecimento que será respondido de pronto, para que se possa sentir os efeitos da sentença, exequível de imediato.
Quanto à execução, pelo fato do juiz arbitral não ter poder coercitivo, o vencedor está obrigado a homologar a sentença no Judiciário e iniciar a execução por via judicial.
Fato interessante e que demonstra a importância do procedimento arbitral, está consubstanciado na imprescindibilidade do Juízo atuar no processo no qual as partes elegeram o método arbitral como fonte resolutiva de conflitos.

Clóvis Maluf - Advogado

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