Gargalo Jurídico (Jornal - O Estado de São Paulo)


Autonomia da Consciência


Partindo do pressuposto que “o homem é fruto do meio” temos certeza que seu comportamento interior, é fruto da convivência com seus iguais, seu meio social. Por isso é que nem todos são iguais. Para uns levar vantagem sobre o outro é esperteza, vivacidade, ao passo que para outros é um comportamento inaceitável, passivo de uma reprimenda severa.

No entanto, esses comportamentos surgem em virtude da autonomia da consciência de cada um, que por sua vez é formada em função do ambiente ou da educação recebida em casa, que por sua vez decorre da religião ou do costume.
Trazendo essa premissa em auxílio para formação de mediadores e conciliadores, que na verdade têm como base o costume (princípios familiares) podemos entender o porquê, não existe nesses métodos padronização na resolução de conflitos.
Cada mediador/conciliador age de acordo com sua consciência que é autônoma em relação ao fato.

Quando comecei a falar em conciliação negativa fui até criticado, mas depois de tanto pesquisar, pude concluir que o que de fato pesa na função de conciliador/mediador é a própria autonomia da consciência que faz com que ela tenha vida própria, ou seja, ela rege o comportamento, em qualquer situação.

Apropriando de um exemplo dado pelo filósofo Michael Sandel, em seu livro “Justiça” temos a seguinte situação: “uma pessoa passava sobre uma ponte e verificou que dois trens vinham em velocidade pelo mesmo trilho, em sentido contrário, por certo em virtude de algum erro cometido no entroncamento , de forma que a colisão se daria dentro de alguns minutos. Essa pessoa aflita com que iria acontecer, avistou um pouco mais a frente uma pessoa sobre o peitoril da ponte trocando uma lâmpada no poste. Então o transeunte pensou “se eu empurrar o homem da ponte, ele cairá sobre os trilhos o que fará com que os trens diminuam a velocidade ou até consigam parar evitando assim a colisão”. Mas no mesmo momento lembrou-se dos ensinamentos recebidos em casa no sentido que não lhe era permitido tirar a vida de quem quer que fosse. Então ele deixa no ar a seguinte indagação: 

Se fosse você, o que faria?

O exemplo irá propiciar um número grande e variado de respostas. Mas, na verdade o que irá prevalecer será, sem dúvida alguma, a autonomia da consciência, pois seja qual for a decisão tomada estará de acordo com ela.

Clóvis Maluf - Advogado

Arbitragem



Dos métodos alternativos de solução de conflitos é o único que está legalizado pela Lei nº 9.307/96.
Este processo poderá ser unitário quando tem um árbitro apenas, ou pode ser coletivo, também denominado Tribunal Arbitral, quando constituído por três árbitros no mínimo, e sempre múltiplos de três.
Nessas condições teremos formada uma Câmara Arbitral, constituída por um árbitro presidente (desempatador) e dois julgadores.
E quem pode ser árbitro?
Essa é a pergunta mais comum e muito fácil de responder, porque árbitro pode ser qualquer pessoa de bem, ou seja, pessoa sem mácula, sem interesse pessoal na lide. Na verdade, o único requisito e o mais importante, é ser ele um expert na matéria a ser tratada.
Aí já se denota a primeira grande diferença entre a sentença judicial e a arbitral.
O juiz togado tem conhecimento legal e apenas legal sobre a matéria discutida, ao passo que o árbitro é um técnico, um exímio conhecedor do tema do litígio, por essa razão a sentença arbitral se aproxima mais, muito mais, da verdade real. Tanto que dela não cabe recurso, eventualmente, poderá ocorrer um pedido de esclarecimento que será respondido de pronto, para que se possa sentir os efeitos da sentença, exequível de imediato.
Quanto à execução, pelo fato do juiz arbitral não ter poder coercitivo, o vencedor está obrigado a homologar a sentença no Judiciário e iniciar a execução por via judicial.
Fato interessante e que demonstra a importância do procedimento arbitral, está consubstanciado na imprescindibilidade do Juízo atuar no processo no qual as partes elegeram o método arbitral como fonte resolutiva de conflitos.

Clóvis Maluf - Advogado